O Tribunal Superior do Trabalho (TST), última instância da Justiça do Trabalho, definiu recentemente, por meio da publicação de um precedente vinculante, que os caixas bancários da Caixa Econômica Federal possuem direito a ter uma pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados, ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva. Confira a redação do precedente:
“O direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário, previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva, salvo se, no instrumento coletivo ou norma interna que trata da matéria, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva.”
Assim, os caixas bancários da CEF têm direito a receber esses intervalos não concedidos como horas extras, com todos os reflexos nas demais verbas salariais. Caixas bancários são todos os empregados que atuaram na função de Caixa, seja de forma efetiva ou transitória.
Até 08/2022, não existia previsão em norma coletiva ou norma interna de que as atividades de digitação fossem feitas de forma “exclusiva”.
A partir de 01/09/2022 até houve uma alteração da norma coletiva aplicável, a qual passou a exigir as atividades de digitação sejam permanentes para usufruir do direito. Contudo, isso não retira o direito ao citado intervalo (com pagamento de horas extras), desde que se comprove no processo judicial que o serviço de digitação é permanente.
Quanto ao período anterior a 01/09/2022, o direito às horas extras é certo, pois o precedente do TST é de vinculação obrigatória para juízes e tribunais do Trabalho.
O caso dos caixas bancários do Estado do Espírito Santo
No Estado do ES foi ajuizada ação coletiva pelo sindicato representante da categoria em 20/07/2017, a qual pleiteou o direito à pausa de 10 minutos a todos os empregados que atuaram ou atuam na função de caixa bancário da CEF.
A ação foi julgada improcedente e ainda está aguardando decisão final do STF. O novo precedente vinculante do TST foi editado após o seu julgamento, motivo pelo qual ele não foi aplicado na ação coletiva.
Mas esse fato não prejudica o direito de cada trabalhador de buscar seus direitos individualmente perante a Justiça do Trabalho.
No caso dos caixas bancários do Estado, como a ação coletiva foi ajuizada em 20/07/2017, houve a interrupção da contagem do prazo de prescrição de 5 anos, previsto na CLT.
Isso significa que os caixas bancários do Estado podem buscar as horas extras devidas do período de 07/2012 até a data atual ou até a data em que deixaram de atuar na função.
Os caixas bancários de outros Estados brasileiros também podem ter sido beneficiados por interrupção da prescrição de outras ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos da categoria. Portanto, antes de demandar em juízo, é crucial que busquem apoio de advogado que seja especializado no assunto das tutelas coletivas e dos bancários da CEF.
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