O prazo prescricional daqueles que não tiveram seus valores de FGTS depositados corretamente até 13 de novembro de 2014 se encerrará em novembro deste ano.
Isto porque, ao julgar o ARE 709212/DF em 13 de novembro de 2014, o Supremo Tribunal Federal afastou a regra anterior que previa o prazo prescricional de 30 (trinta) anos (art. 23, §5º da Lei nº 8.036/90 e o art. 55 do Decreto nº 99.684/90), estabelecendo o novo prazo de 05 (cinco) anos para o trabalhador ajuizar ação cobrando o FGTS que não foi depositado tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço (inclusive Administração Pública).
Além disso, com fundamento no art. 27 da Lei nº 9.868/99, o STF atribuiu efeitos ex nunc (pra frente) ao julgamento do ARE 709212/DF, determinando que este entendimento só poderia ser aplicado a partir daquela data (13 de novembro de 2014). Neste sentido, inclusive, foi a redação do inciso II da Súmula nº 362 do TST.
Este entendimento já vem sendo adotado pelos Tribunais superiores e também pelos Tribunais regionais. Como exemplo, o TRT da 17ª Região (Espírito Santo) afastou a prescrição no caso do processo sob o nº 0000119-92.2019.5.17.0002, determinando que a empresa reclamada pagasse o FGTS não depositado do período de 2007 a 2014, ou seja, aplicou a prescrição trintenária para os créditos vencidos antes de 13/11/2014. Isto porque a ação foi ajuizada antes de 13/11/2019.
Portanto, é importante lembrar que todos aqueles que não tiveram o FGTS regularmente depositado por seus empregadores ou tomadores de serviços antes de 13 de novembro de 2014 terão até o dia 13 de novembro de 2019 para ajuizar a ação cabível no Judiciário, já que o STF entendeu que os créditos de FGTS anteriores a 13/11/2014 passassem a ter prazo de prescrição de 05 anos a partir da data daquele julgamento, salvo créditos cuja prescrição trintenária se expirasse antes de 13/11/2019.